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    Caso Trimec: justiça estadual manda ao STJ ação contra Silval e Nadaf por fraude de R$ 3,350 milhões

    Decisão proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá declarou sua incompetência
    para julgar mais uma ação penal que envolve o ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, e o ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf. A decisão, datada de 15 de abril de 2025, determina a remessa imediata dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A ação penal apura supostos crimes de corrupção passiva, lavagem ou ocultação de bens,
    direitos ou valores oriundos de corrupção e corrupção ativa. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra Silval, Nadaf, Wanderley Fachetti Torres e Rafael
    Yamada Torres. A denúncia narra que, entre 2012 e 2014, Silval e Nadaf, na condição de agentes públicos, teriam solicitado e recebido vantagem indevida no montante de R$ 3,350 milhões de Wanderley Fachetti Torres, do Grupo Trimec, em troca de contratação para a execução de obra.

    Apurou-se também que, entre agosto e dezembro de 2012, Nadaf, Wanderley Fachetti Torres e Rafael Yamada Torres teriam ocultado e dissimulado R$ 160.000,00 provenientes da propina, utilizando notas scais da empresa NBC Assessoria.

    A juíza de Direito Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal, fundamentou a decisão de
    declínio de competência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a tese do STF, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.

    A magistrada destacou que, embora o inquérito policial tenha sido instaurado em outubro de 2011, há indícios de que os delitos investigados foram praticados durante o exercício da função pública e em razão dela, o que atrai a competência originária do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os governadores de estado nos crimes comuns.

    A decisão ressalta que o foro por prerrogativa de função visa garantir o adequado exercício de determinadas funções públicas, prevenindo interferências indevidas. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, a juíza declinou da competência e
    determinou a remessa dos autos ao STJ.

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